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Jurisprudência


TJAM 4002501-12.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUPERADAS EVENTUAIS IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA NO DECRETO DE PRISÃO. INCABÍVEL A PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA ALEGADA. ORDEM DENEGADA. I – Com o recebimento da denúncia e a decretação de prisão preventiva, restam superadas eventuais irregularidades porventura existentes no auto de prisão em flagrante. III – A fundamentação do decreto de prisão não necessita ser exaustiva, podendo ser concisa, desde que justifique a necessidade da decretação da prisão preventiva, nos termos dos requisitos legais insculpidos no art. 312, do Código de Processo Penal. IV – No caso concreto, a segregação cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo porque o paciente responde a múltiplas ações penais, demonstrando personalidade perigosa e voltada ao crime, com significativo risco de reincidir em práticas criminosas. IV – Improcede o pedido de prisão domiciliar, porquanto não há comprovação suficiente da suposta doença que acomete o paciente, menos ainda de que o mesmo necessite de tratamento especial, o qual não possa ser realizado nas dependências da penitenciária. V – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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