TJAM 4002506-34.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL MISTER - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PLURALIDADE DE RÉUS E DE CAUSÍDICOS - FEITO COMPLEXO - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, PETRECHOS E ARMA DE FOGO - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Resta superada a arguição de excesso de prazo para o término da instrução criminal, no caso de feito complexo, com pluralidade de agentes e de advogados, que tramita mediante a observância do princípio da razoabilidade, do procedimento e das formalidades legais.
- Réu contumaz na prática de delitos, de naturezas diversas, põe em risco a garantia da ordem pública e a eficácia do cumprimento da lei penal e caracteriza os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do CPP.
- Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade social do Paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL MISTER - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PLURALIDADE DE RÉUS E DE CAUSÍDICOS - FEITO COMPLEXO - PRAZO NÃO ABSOLUTO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, PETRECHOS E ARMA DE FOGO - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Resta superada a arguição de excesso de prazo para o término da instrução criminal, no caso de feito complexo, com pluralidade de agentes e de advogados, que tramita mediante a observância do princípio da razoabilidade, do procedimento e das formalidades legais.
- Réu contumaz na prática de delitos, de naturezas diversas, põe em risco a garantia da ordem pública e a eficácia do cumprimento da lei penal e caracteriza os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do CPP.
- Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade social do Paciente.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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