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Jurisprudência


TJAM 4002506-97.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – POLICIAIS MILITARES - PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE – LEI ESTADUAL 1.116/1974 E DECRETO 3.399/1976 – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS - PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO RELATIVOS A DATAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual nº 1.116/1974, regulamentada pelo Decreto 3.399/1976, lista os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que habilitam o Policial Militar à promoção, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Oficiais, por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências. 2. No caso dos autos, em que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do suposto preenchimento de todos os requisitos previsto em lei, inclusive pela inclusão na lista própria, gera ao militar o direito subjetivo à promoção, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado 3. Verificando que os militares substituidos pela impetrante preenchem todos os requisitos necessários à promoção, por meio da inclusão nominal em Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM) para o posto de 1º Tenente, a permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses na graduação de 2º Tenente, assim como a existência de 110 (cento e dez) vagas de oficiais 1º Ten PM, para promoções a partir de 25 de agosto de 2016, há que se garantir o direito à ascensão almejada. 4. Alegações como ausência de dotação orçamentária e dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de uma determinação judicial, tampouco para deixar de promover policiais militares que preenchem todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio Estado. 5. No que se refere ao pedido de pagamento de valores correspondentes à promoção, relativos a período anterior à impetração, há que se reconhecer a inadequação da ação constitucional de mandado de segurança para tanto, matéria esta sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271) 5. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança Coletivo / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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