TJAM 4002508-38.2015.8.04.0000
1. A impetrante alega que teve seus proventos de aposentadorias suspensos, sem que houvesse o devido processo legal e sem que o órgão competente lhe desse qualquer informação quanto ao fato, mesmo já estando aposentada há 34 (trinta e quatro) anos e dois meses.
2. Imperioso dizer que é ponto pacífico na jurisprudência pátria, que a anulação de ato administrativo que acarrete em supressão de direitos dos servidores, não pode ser feita unilateralmente pela Administração, sendo necessário o prévio procedimento que possibilite as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, caso contrário, configurar-se-á ofensa a tais princípios.
3. Quanto às parcelas anteriores a impetração presente mandamus, estas não poderão ser pleiteadas pela via do Mandado de Segurança, por se tratar de situação pretérita, cabendo, in casu, a competente ação de cobrança.
4. Segurança parcialmente concedida.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
1. A impetrante alega que teve seus proventos de aposentadorias suspensos, sem que houvesse o devido processo legal e sem que o órgão competente lhe desse qualquer informação quanto ao fato, mesmo já estando aposentada há 34 (trinta e quatro) anos e dois meses.
2. Imperioso dizer que é ponto pacífico na jurisprudência pátria, que a anulação de ato administrativo que acarrete em supressão de direitos dos servidores, não pode ser feita unilateralmente pela Administração, sendo necessário o prévio procedimento que possibilite as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, caso contrário, configurar-se-á ofensa a tais princípios.
3. Quanto às parcelas anteriores a impetração presente mandamus, estas não poderão ser pleiteadas pela via do Mandado de Segurança, por se tratar de situação pretérita, cabendo, in casu, a competente ação de cobrança.
4. Segurança parcialmente concedida.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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