TJAM 4002510-37.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sob a égide da consagração da teoria maior da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil, pacificada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, devem-se restar comprovados tanto a inexistência de ativo patrimonial do devedor, bem como o uso desvirtuado da pessoa jurídica por parte dos seus sócios, com objetivo de fraudar terceiros.
2.Só o fato de o Sr.Jorge Luiz de Bastos Brito integrar duas pessoas jurídicas com atividades distintas, ainda que complementares, seja como empresário individual, seja como sócio de outra sociedade empresária, não pode servir de fundamento para o deferimento da medida excepcional.
3.Ademais, a ausência de citação da parte Agravante poderia ter sido suprida pelo manejo de inúmeros expedientes que poderiam ter sido solicitados pela Agravada ao juízo de origem, v,g., consulta ao Infojud, Renajud, tentativa de citação por oficial de justiça ou, até mesmo, citação por edital, providências não requestadas na origem pelo autor da demanda.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sob a égide da consagração da teoria maior da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil, pacificada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, devem-se restar comprovados tanto a inexistência de ativo patrimonial do devedor, bem como o uso desvirtuado da pessoa jurídica por parte dos seus sócios, com objetivo de fraudar terceiros.
2.Só o fato de o Sr.Jorge Luiz de Bastos Brito integrar duas pessoas jurídicas com atividades distintas, ainda que complementares, seja como empresário individual, seja como sócio de outra sociedade empresária, não pode servir de fundamento para o deferimento da medida excepcional.
3.Ademais, a ausência de citação da parte Agravante poderia ter sido suprida pelo manejo de inúmeros expedientes que poderiam ter sido solicitados pela Agravada ao juízo de origem, v,g., consulta ao Infojud, Renajud, tentativa de citação por oficial de justiça ou, até mesmo, citação por edital, providências não requestadas na origem pelo autor da demanda.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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