TJAM 4002512-75.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 413 DO CC/2002. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL, QUANDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - À luz das circunstâncias do caso concreto, e considerando ainda a função social do contrato, o efetivo prejuízo da autora/agravante e o grau de culpa do agravado, entendo que o valor da multa contratual é manifestamente excessivo, o que possibilita sua redução equitativa.
II - Como restou demonstrado, a autora utilizou-se do valor pago pelo réu (R$80.000,00) para adquirir um imóvel. Nesse sentido, seu prejuízo foi mínimo, pois a finalidade buscada quando da celebração do acordo foi alcançada. No mais, embora não constitua fator de adimplemento contratual, deve ser levado em consideração o fato de que o agravado pagou a quantia de R$80.000,00 (valor do imóvel que se comprometera a entregar) à agravante, ainda que de modo intempestivo. Redução da multa para R$30.000,00 mantida.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 413 DO CC/2002. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL, QUANDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - À luz das circunstâncias do caso concreto, e considerando ainda a função social do contrato, o efetivo prejuízo da autora/agravante e o grau de culpa do agravado, entendo que o valor da multa contratual é manifestamente excessivo, o que possibilita sua redução equitativa.
II - Como restou demonstrado, a autora utilizou-se do valor pago pelo réu (R$80.000,00) para adquirir um imóvel. Nesse sentido, seu prejuízo foi mínimo, pois a finalidade buscada quando da celebração do acordo foi alcançada. No mais, embora não constitua fator de adimplemento contratual, deve ser levado em consideração o fato de que o agravado pagou a quantia de R$80.000,00 (valor do imóvel que se comprometera a entregar) à agravante, ainda que de modo intempestivo. Redução da multa para R$30.000,00 mantida.
III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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