TJAM 4002514-11.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I - O delito imputado ao Paciente, preso em flagrante, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a imposição da custódia preventiva, como medida de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade revelada pela suposta lascívia, dirigida contra sua enteada desde os 12 (doze) anos de idade e concretizada mediante atos libidinosos, que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio na sociedade.
II - Ademais, a segregação cautelar é medida conveniente à instrução criminal, ao passo em que protege a integridade física e emocional da vítima, que pode estar agindo sob pressão familiar ao se retratar para inocentar o acusado;
III - Portanto, devidamente justificado o decreto de prisão preventiva, descabe a liberdade provisória pretendida.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I - O delito imputado ao Paciente, preso em flagrante, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a imposição da custódia preventiva, como medida de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade revelada pela suposta lascívia, dirigida contra sua enteada desde os 12 (doze) anos de idade e concretizada mediante atos libidinosos, que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio na sociedade.
II - Ademais, a segregação cautelar é medida conveniente à instrução criminal, ao passo em que protege a integridade física e emocional da vítima, que pode estar agindo sob pressão familiar ao se retratar para inocentar o acusado;
III - Portanto, devidamente justificado o decreto de prisão preventiva, descabe a liberdade provisória pretendida.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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