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Jurisprudência


TJAM 4002516-15.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Por se tratar de candidato que prossegue no certame em caráter precário, todas as convocações devem ser realizadas pessoalmente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da publicidade. Além disso, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público será exigida caso haja previsão legal nesse sentido, ou, ainda, nas hipóteses em que tenha transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, como é o caso dos autos, tendo em vista que o edital data de 2011. II. Em que pese o argumento do Agravante, de que a Administração deve estrita observância ao Edital que rege o concurso, tenho que, na espécie, tal situação conduz à violação dos postulados da ampla divulgação dos atos administrativos, ferindo os princípios da publicidade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. III. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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