TJAM 4002518-48.2016.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE CARREIRA DO ESTADO. SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES. MÉRITO. O ARTIGO 109, XVIII E §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE REGIME DE PLANTÃO ESPECIAL. O §2º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 2.271/94 APENAS DISCIPLINA A EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CARTA ESTADUAL. EVENTUAL SOBRECARGA DA INFRA-ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A NORMA IMPUGNADA INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.A legitimidade ativa do Requerente amolda-se à previsão do artigo 75, §1º, X, da Constituição do Estado do Amazonas, na medida que se reconhece pertinência temática entre os objetivos do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas, e a impugnação da legislação estadual que impõe a estes servidores, sem prejuízo de outros, excepcional sistema de regime de plantão.
2.Em apertada síntese, argui-se que o regime de plantão dos Delegados da Polícia Civil, de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso, estatuído pelo §2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.271/94, ofenderia o limite de plantão de 12 (doze) horas de serviço fixado pelo inciso XVIII, do artigo 109, da Constituição do Estado.
3.Atenta leitura do dispositivo constitucional, entretanto, deixa ver que há expressa ressalva quanto à possibilidade de regimes diferenciados de plantão para serviços especiais, os quais seriam regidos por legislação específica.
4.Fosse insuficiente, vale rememorar que o artigo 114, §3º da mesma Carta dispõe que os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos integrantes das Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades. 5.Destarte, ao reconhecer a especialidade do serviço policial, justificando, consequentemente, sua submissão a um regime diferenciado de plantão, e o delimitar, o §2º, do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.271/94 nada mais faz do que cumprir a diretriz do artigo 109, §3º da Carta Estadual.
6.A tese de que a atual estrutura da Polícia Civil tornou-se obsoleta e, por conseguinte, azafama seus servidores, sejam eles quais forem, não autoriza a conclusão de que o regime de plantão estatuído – que, consoante deflui da argumentação exposta na exordial, anteriormente não estava assoberbado - tornou-se inconstitucional.
7.Julgamento de improcedência que se impõe.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE CARREIRA DO ESTADO. SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES. MÉRITO. O ARTIGO 109, XVIII E §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO CONTEMPLAM A POSSIBILIDADE DE REGIME DE PLANTÃO ESPECIAL. O §2º DO ARTIGO 5º DA LEI N. 2.271/94 APENAS DISCIPLINA A EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CARTA ESTADUAL. EVENTUAL SOBRECARGA DA INFRA-ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A NORMA IMPUGNADA INCONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1.A legitimidade ativa do Requerente amolda-se à previsão do artigo 75, §1º, X, da Constituição do Estado do Amazonas, na medida que se reconhece pertinência temática entre os objetivos do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas, e a impugnação da legislação estadual que impõe a estes servidores, sem prejuízo de outros, excepcional sistema de regime de plantão.
2.Em apertada síntese, argui-se que o regime de plantão dos Delegados da Polícia Civil, de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de descanso, estatuído pelo §2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.271/94, ofenderia o limite de plantão de 12 (doze) horas de serviço fixado pelo inciso XVIII, do artigo 109, da Constituição do Estado.
3.Atenta leitura do dispositivo constitucional, entretanto, deixa ver que há expressa ressalva quanto à possibilidade de regimes diferenciados de plantão para serviços especiais, os quais seriam regidos por legislação específica.
4.Fosse insuficiente, vale rememorar que o artigo 114, §3º da mesma Carta dispõe que os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos integrantes das Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades. 5.Destarte, ao reconhecer a especialidade do serviço policial, justificando, consequentemente, sua submissão a um regime diferenciado de plantão, e o delimitar, o §2º, do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.271/94 nada mais faz do que cumprir a diretriz do artigo 109, §3º da Carta Estadual.
6.A tese de que a atual estrutura da Polícia Civil tornou-se obsoleta e, por conseguinte, azafama seus servidores, sejam eles quais forem, não autoriza a conclusão de que o regime de plantão estatuído – que, consoante deflui da argumentação exposta na exordial, anteriormente não estava assoberbado - tornou-se inconstitucional.
7.Julgamento de improcedência que se impõe.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Hora Extra
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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