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Jurisprudência


TJAM 4002520-18.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. QUEBRA DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.Os agravantes não comprovaram a possibilidade do espólio arcar com os alimentos fixados em montante mensal de R$ 9.622,39, uma vez que não apresentaram o seu lucro real, mas tão somente um possível lucro bruto, sem as deduções de encargos trabalhistas, tributos, custo fixo e dívidas. 2.Não há que se falar em omissão de rendimentos do espólio antes da apresentação das primeiras declarações, estando devidamente demonstrado na exordial a existência dos bens. 3.Uma vez constituído o inventariante, somente poderá ser removido do cargo nas hipóteseS do art. 622 do CPC/2015. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em harmonia com o Parquet.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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