TJAM 4002521-08.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%, PREVISTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, cumpre destacar a duplicidade com que o recorrido executa a verba honorária fixada na sentença de fls. 57/63. Inobstante legítima a cumulação da verba sucumbencial fixada na execução com a estipulada nos embargos, esta somente se verifica quando houver a procedência do feito executório e a improcedência dos embargos, o que não se constata no caso sob testilha.
II – Além disso, em sede de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se vedada a cumulação da cobrança da verba sucumbencial que ultrapasse o teto máximo, os 20% previstos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
III – Tangente à alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios no cálculo da verba honorária, faz-se mister assentar a aplicação, independentemente de pedido expresso ou condenação explícita na sentença exequenda, ao cálculo dos honorários sucumbenciais.
IV – Agravo conhecido e parcialmente provido, a fim de a fim de reconhecer a duplicidade com que o ora recorrido executa a verba honorária sucumbencial, assim como ratificar a necessidade de se respeitar o limite de 20% para a fixação da referida verba previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE NA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%, PREVISTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, cumpre destacar a duplicidade com que o recorrido executa a verba honorária fixada na sentença de fls. 57/63. Inobstante legítima a cumulação da verba sucumbencial fixada na execução com a estipulada nos embargos, esta somente se verifica quando houver a procedência do feito executório e a improcedência dos embargos, o que não se constata no caso sob testilha.
II – Além disso, em sede de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se vedada a cumulação da cobrança da verba sucumbencial que ultrapasse o teto máximo, os 20% previstos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
III – Tangente à alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios no cálculo da verba honorária, faz-se mister assentar a aplicação, independentemente de pedido expresso ou condenação explícita na sentença exequenda, ao cálculo dos honorários sucumbenciais.
IV – Agravo conhecido e parcialmente provido, a fim de a fim de reconhecer a duplicidade com que o ora recorrido executa a verba honorária sucumbencial, assim como ratificar a necessidade de se respeitar o limite de 20% para a fixação da referida verba previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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