TJAM 4002522-85.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO CONSTRITIVO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia cautelar, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Entretanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em apreço, a prisão preventiva do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e o envolvimento em outras ações penais, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso deste ao convívio social.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO CONSTRITIVO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos seus requisitos autorizadores, constitui novo título a embasar a custódia cautelar, restando prejudicadas as alegações atinentes a eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. Precedentes.
2. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado. Entretanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso em apreço, a prisão preventiva do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e o envolvimento em outras ações penais, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso deste ao convívio social.
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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