TJAM 4002522-90.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROBLEMAS MENTAIS. SEMI-IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – É necessário ressaltar que as alegações concernentes à matéria fático-probatória não podem ser examinadas em sede de Habeas Corpus, tendo em vista que, para tanto, seria necessário um exame aprofundado e valorativo da prova, o que é incabível na via estreita do writ;
II - Encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mais precisamente a garantia da ordem pública;
III – Os autos encontram-se tramitando regularmente, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que as diligências foram requeridas pela própria impetrante;
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, denegar a Ordem, em harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial e em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROBLEMAS MENTAIS. SEMI-IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – É necessário ressaltar que as alegações concernentes à matéria fático-probatória não podem ser examinadas em sede de Habeas Corpus, tendo em vista que, para tanto, seria necessário um exame aprofundado e valorativo da prova, o que é incabível na via estreita do writ;
II - Encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mais precisamente a garantia da ordem pública;
III – Os autos encontram-se tramitando regularmente, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que as diligências foram requeridas pela própria impetrante;
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, denegar a Ordem, em harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial e em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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