TJAM 4002523-70.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR.ORDEM DENEGADA.
I - É permitida a decretação da prisão preventiva, diante de provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade da garantia da ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu insiste em trilhar os caminhos da criminalidade.
II - A segregação cautelar é medida que se impõe, diante do descumprimento de medida cautelar diversa, qual seja, o comparecimento mensal em juízo, principalmente porque, no mesmo período, o paciente voltou a praticar delito de furto com mesmo modus operandi, o que revela a contumácia delitiva e o risco concreto de que volte a delinquir.
III - É inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR.ORDEM DENEGADA.
I - É permitida a decretação da prisão preventiva, diante de provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade da garantia da ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu insiste em trilhar os caminhos da criminalidade.
II - A segregação cautelar é medida que se impõe, diante do descumprimento de medida cautelar diversa, qual seja, o comparecimento mensal em juízo, principalmente porque, no mesmo período, o paciente voltou a praticar delito de furto com mesmo modus operandi, o que revela a contumácia delitiva e o risco concreto de que volte a delinquir.
III - É inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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