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Jurisprudência


TJAM 4002523-70.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRESENÇA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR.ORDEM DENEGADA. I - É permitida a decretação da prisão preventiva, diante de provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, aliados à necessidade da garantia da ordem pública, sobretudo quando considerado que o réu insiste em trilhar os caminhos da criminalidade. II - A segregação cautelar é medida que se impõe, diante do descumprimento de medida cautelar diversa, qual seja, o comparecimento mensal em juízo, principalmente porque, no mesmo período, o paciente voltou a praticar delito de furto com mesmo modus operandi, o que revela a contumácia delitiva e o risco concreto de que volte a delinquir. III - É inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício. IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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