TJAM 4002526-25.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA LIMINAR REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O que o Impetrante requer na ação mandamental é apenas sua reintegração às fileiras da PMAM e não o reenquadramento, equiparação ou pagamento de qualquer valor monetário. Assim, não há óbice à concessão de liminar que determine o retorno imediato do pagamento de salários, uma vez que este pagamento será uma consequência da reintegração do Agravante.
III - Restam evidentes o fumus boni iuris, pela cópia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0605529-04.2016.8.04.0001, na qual o Juiz a quo reconheceu o vício formal no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a falta disciplinar de Aldecy Alexandre Mota (que atacou o mesmo procedimento administrativo ora atacado), declarando nulo o processo administrativo oriundo da Portaria nº 11.828/PMAM, e o periculum in mora, uma vez que é dos vencimentos da Polícia Militar do Estado do Amazonas que o Agravante subsidia seu sustento e de seus familiares.
IV- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA LIMINAR REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O que o Impetrante requer na ação mandamental é apenas sua reintegração às fileiras da PMAM e não o reenquadramento, equiparação ou pagamento de qualquer valor monetário. Assim, não há óbice à concessão de liminar que determine o retorno imediato do pagamento de salários, uma vez que este pagamento será uma consequência da reintegração do Agravante.
III - Restam evidentes o fumus boni iuris, pela cópia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0605529-04.2016.8.04.0001, na qual o Juiz a quo reconheceu o vício formal no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a falta disciplinar de Aldecy Alexandre Mota (que atacou o mesmo procedimento administrativo ora atacado), declarando nulo o processo administrativo oriundo da Portaria nº 11.828/PMAM, e o periculum in mora, uma vez que é dos vencimentos da Polícia Militar do Estado do Amazonas que o Agravante subsidia seu sustento e de seus familiares.
IV- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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