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Jurisprudência


TJAM 4002526-30.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - ORDEM DENEGADA. 1. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do arbitramento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, sendo este um ônus que deve ser suportado pelo Estado e cujo valor deve ser estipulado conforme a tabela da Seccional da OAB correspondente. 2. In casu, o Juízo de Direito de Iranduba/AM, considerando a inexistência de Defensor Público na Comarca, designou Defensor Dativo e arbitrou os honorários advocatícios. 3. Com isso, verifica-se a insubsistência dos argumentos deduzidos pelo impetrante, devendo-se julgar improcedentes as alegações de ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado para atuar no caso antes da designação do Defensor Dativo, como também a alegação de que o valor arbitrado é desproporcional aos serviços prestados, vez que fixado abaixo do patamar mínimo, segundo a Tabela da OAB – Seccional Amazonas. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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