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Jurisprudência


TJAM 4002529-14.2015.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - MERA IRRESIGNAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INJUSTA AVALIAÇÃO DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA - ART. 485 CPC – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - TESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO – NÃO CABIMENTO – DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INCAPAZ DE MODIFICAR A SENTENÇA RESCIDENDA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A presente ação rescisória fora ajuizada com fundamentos nos incisos V e VII, do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil. 2. Ocorre que, não se pode deixar de ignorar que nem todos os dispositivos indicados pelo autor da presente ação encontram a correlata fundamentação no teor da peça exordial. Aliás, o esforço interpretativo do pedido do autor permitiria, em tese, conhecer tão somente do pedido de anulação da sentença com fundamento na alegada obtenção de documento logo, que encontra amparo no art. 485, inciso VII, do CPC. 3. A mera alegação de injusta ou equivocada avaliação de provas não encontra amparo nas hipóteses de cabimento da presente ação, previstas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo Civil. O manejo de ação rescisória, com os respectivos fundamentos, imprescinde da demonstração de ofensa direta a certa norma, não sendo suficiente afirmar as provas foram má avaliadas pelo julgador. 4. Quanto ao segundo argumento, que diz respeito à obtenção de documento novo, tem-se que embora a requerente fundamente a sua pretensão no inciso VII do referido artigo 485 do CPC/73, o que se verifica é que o pedido formulado na presente ação é subsidiado por documento superveniente à sentença, e que, por óbvio, não teria o condão de modificar o entendimento do magistrado de primeira instância. Precedentes. 5. Ação rescisória improcedente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE ATRIBUÍDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CUJO DECISUM SE PRETENDE RESCINDIR, ACRESCIDO DA DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES – IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. Prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que o valor da causa na ação rescisória é, em regra, o valor da ação cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente. 2. Sendo a ação rescisória ação autônoma em relação à demanda originária, é o valor atribuído na ação originária de pagamento de multa contratual que deve servir de parâmetro para a presente rescisória, pois aquele pleito representa o objeto da presente ação. 3. Impugnação procedente para determinar a retificação do valor da causa.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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