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Jurisprudência


TJAM 4002529-82.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I – Tendo o paciente apresentado no ""mandamus"" documentação hábil e suficiente a comprovar que não possui lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio, tendo em vista que encontra-se desempregado, é de se conceder a almejada liberdade provisória sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando a parte interessada às obrigações previstas no art. 327 e art. 328 do citado código; II – Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre; III – Ordem concedida.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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