TJAM 4002529-82.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I – Tendo o paciente apresentado no ""mandamus"" documentação hábil e suficiente a comprovar que não possui lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio, tendo em vista que encontra-se desempregado, é de se conceder a almejada liberdade provisória sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando a parte interessada às obrigações previstas no art. 327 e art. 328 do citado código;
II – Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre;
III – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I – Tendo o paciente apresentado no ""mandamus"" documentação hábil e suficiente a comprovar que não possui lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio, tendo em vista que encontra-se desempregado, é de se conceder a almejada liberdade provisória sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando a parte interessada às obrigações previstas no art. 327 e art. 328 do citado código;
II – Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre;
III – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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