TJAM 4002532-32.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A autora logrou comprovar a liquidez e a certeza de seu direito, uma vez que a lei estadual n.º 3.951/2013 possui disposição expressa no sentido de que a promoção vertical independe da existência de vagas e, ademais, preenche os requisitos para tanto, conforme indicam os documentos de fls. 26 e 63. Promoção que é direito subjetivo da impetrante.
II – O argumento do Estado de que foi atingido o limite prudencial com despesas de pessoal não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. A própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
III – Segurança concedida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A autora logrou comprovar a liquidez e a certeza de seu direito, uma vez que a lei estadual n.º 3.951/2013 possui disposição expressa no sentido de que a promoção vertical independe da existência de vagas e, ademais, preenche os requisitos para tanto, conforme indicam os documentos de fls. 26 e 63. Promoção que é direito subjetivo da impetrante.
II – O argumento do Estado de que foi atingido o limite prudencial com despesas de pessoal não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. A própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
III – Segurança concedida
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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