TJAM 4002541-28.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não tendo sido formulado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo perante o juízo de origem, inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO NÃO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não tendo sido formulado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo perante o juízo de origem, inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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