TJAM 4002541-96.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - CABIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO COM ATUAÇÃO NO LOCAL DOS FATOS - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Considerando que as apelações contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada, não há recursos disponíveis ao Estado para se insurgir contra o indigitado ato coator. Assim, forçoso é admitir o cabimento da ação mandamental, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2.. É dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da previsão contida no artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal/88. Este munus, no Estado do Amazonas é exercido pela Defensoria Pública do Estado, consoante disciplina do artigo 1.º da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990.
3. Na ausência de Defensoria Pública constituída com este propósito no local dos fatos, ou na hipótese de sua deficiência, o dever do Estado se estende ao pagamento dos honorários advocatícios daqueles advogados privados que foram nomeados pelo magistrado da causa para atuarem em favor do jurisdicionado hipossuficiente. Precedentes dos STJ.
4. In casu, a nomeação de defensor dativo decorreu da ausência de Defensor Público no local dos fatos. Dessarte. a prévia intimação da Defensoria Pública do Estado restaria inócua, servindo apenas para retardar a marcha processual da ação penal em trâmite, em detrimento ao próprio direito fundamental do réu à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5.º da CF/88).
5. Quanto ao valor arbitrado pelo r. Juízo a quo, à título de honorários advocatícios, ao defensor dativo nomeado, tem-se que se mostra em consonância com a extensão e complexidade do labor exercido pelo nobre causídico, sendo suficiente a retribuir-lhe a atividade jurídica desempenhada.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - CABIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ÔNUS DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO COM ATUAÇÃO NO LOCAL DOS FATOS - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Considerando que as apelações contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri possuem fundamentação vinculada, não há recursos disponíveis ao Estado para se insurgir contra o indigitado ato coator. Assim, forçoso é admitir o cabimento da ação mandamental, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2.. É dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da previsão contida no artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal/88. Este munus, no Estado do Amazonas é exercido pela Defensoria Pública do Estado, consoante disciplina do artigo 1.º da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990.
3. Na ausência de Defensoria Pública constituída com este propósito no local dos fatos, ou na hipótese de sua deficiência, o dever do Estado se estende ao pagamento dos honorários advocatícios daqueles advogados privados que foram nomeados pelo magistrado da causa para atuarem em favor do jurisdicionado hipossuficiente. Precedentes dos STJ.
4. In casu, a nomeação de defensor dativo decorreu da ausência de Defensor Público no local dos fatos. Dessarte. a prévia intimação da Defensoria Pública do Estado restaria inócua, servindo apenas para retardar a marcha processual da ação penal em trâmite, em detrimento ao próprio direito fundamental do réu à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5.º da CF/88).
5. Quanto ao valor arbitrado pelo r. Juízo a quo, à título de honorários advocatícios, ao defensor dativo nomeado, tem-se que se mostra em consonância com a extensão e complexidade do labor exercido pelo nobre causídico, sendo suficiente a retribuir-lhe a atividade jurídica desempenhada.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão