TJAM 4002546-84.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADO INSTRUÇÃO ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Diante da natureza dos crimes imputados ao Paciente, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADO INSTRUÇÃO ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Diante da natureza dos crimes imputados ao Paciente, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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