TJAM 4002547-06.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AFASTADA. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, ademais, quando o paciente é reincidente;
II Constatada a sólida presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, agiu corretamente o Magistrado impetrado, ao indeferir o pleito do paciente em primeiro grau, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AFASTADA. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, ademais, quando o paciente é reincidente;
II Constatada a sólida presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, agiu corretamente o Magistrado impetrado, ao indeferir o pleito do paciente em primeiro grau, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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