main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002547-06.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AFASTADA. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, ademais, quando o paciente é reincidente; II Constatada a sólida presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, agiu corretamente o Magistrado impetrado, ao indeferir o pleito do paciente em primeiro grau, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal; III – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão