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Jurisprudência


TJAM 4002547-98.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – É inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais, como de flagrante ilegalidade no processo. II – In casu, o impetrante alega que, em razão da inexistência de intimação pessoal do acusado para conhecimento da sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação intempestivo, o que ocasionou o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo, requer a nulidade de atos processuais, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. III – No entanto, é pacífico o entendimento de que a intimação do Advogado constituído via publicação no Diário Oficial é suficiente e supre a necessidade da intimação pessoal do réu solto. IV – Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade ou qualquer outra ilegalidade capaz de ensejar o conhecimento presente do habeas corpus. V – Ordem não conhecida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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