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Jurisprudência


TJAM 4002550-58.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS RELAXAMENTO DA PRISÃO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A impetrante não comprovou ter formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou de concessão da liberdade provisória perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a análise da matéria, por esta via e neste grau de jurisdição, provocaria intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores. 2. Ademais, consoante documentos acostados à exordial e como afirmado pela própria impetrante, os autos atualmente encontram-se conclusos para sentença, já tendo havido o encerramento da instrução processual, restando superada, portanto, a alegação de excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 25/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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