TJAM 4002554-61.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO – FLAGRANTE ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
1. A princípio, denota-se defeso a este grau de jurisdição conhecer das alegações desenvolvidas em sede de habeas corpus quando não submetidas previamente à apreciação da instância a quo.
2. Nada obsta que, ainda que nas hipóteses de não conhecimento de habeas corpus, a ordem seja concedida, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
3. A prisão preventiva é medida de exceção, sendo imprescindível para sua decretação não somente preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 312 Código de Processo Penal, mas também haver a presença de pelo menos um dos requisitos insculpidos no artigo 313 do referido diploma legal, visto que as regras de ambos os dispositivos devem ser conjugadas.
4. Conforme inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, em crimes envolvendo violência doméstica, só se admite a prisão preventiva do paciente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
5. Hipótese em que se verifica a flagrante ilegalidade na segregação do paciente, pois a prisão preventiva deste, acusado da prática de crime de violência doméstica, foi decretada sem que anteriormente houvessem sido fixadas e descumpridas medidas protetivas de urgência.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO – FLAGRANTE ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
1. A princípio, denota-se defeso a este grau de jurisdição conhecer das alegações desenvolvidas em sede de habeas corpus quando não submetidas previamente à apreciação da instância a quo.
2. Nada obsta que, ainda que nas hipóteses de não conhecimento de habeas corpus, a ordem seja concedida, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
3. A prisão preventiva é medida de exceção, sendo imprescindível para sua decretação não somente preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 312 Código de Processo Penal, mas também haver a presença de pelo menos um dos requisitos insculpidos no artigo 313 do referido diploma legal, visto que as regras de ambos os dispositivos devem ser conjugadas.
4. Conforme inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, em crimes envolvendo violência doméstica, só se admite a prisão preventiva do paciente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
5. Hipótese em que se verifica a flagrante ilegalidade na segregação do paciente, pois a prisão preventiva deste, acusado da prática de crime de violência doméstica, foi decretada sem que anteriormente houvessem sido fixadas e descumpridas medidas protetivas de urgência.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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