TJAM 4002557-16.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULAS 64 e 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando a defesa contribui para o retardo da instrução criminal ou quando já encerrada a instrução criminal. Incidência das súmulas 64 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a segura aplicação da lei penal.
4. O Código de Processo Penal, ao estabelecer como hipótese de cabimento da prisão domiciliar a extrema debilitação por motivo de doença grave (art. 318, inciso II do CPP), confere ao juiz a avaliação judicial para cada caso, a fim de que seja aferida a efetiva necessidade de substituição da prisão preventiva, que só deve ser autorizada caso comprovada a debilidade extrema.
5. Hipótese em que o impetrante, eximindo-se de juntar laudos ou atestados médicos conclusivos, limitou-se a apresentar, além de um resumo de alta, resultados e solicitações de exames, os quais, obviamente não comprovam o suposto grave estado de saúde em que se encontra o paciente.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULAS 64 e 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção do custódia quando a defesa contribui para o retardo da instrução criminal ou quando já encerrada a instrução criminal. Incidência das súmulas 64 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a segura aplicação da lei penal.
4. O Código de Processo Penal, ao estabelecer como hipótese de cabimento da prisão domiciliar a extrema debilitação por motivo de doença grave (art. 318, inciso II do CPP), confere ao juiz a avaliação judicial para cada caso, a fim de que seja aferida a efetiva necessidade de substituição da prisão preventiva, que só deve ser autorizada caso comprovada a debilidade extrema.
5. Hipótese em que o impetrante, eximindo-se de juntar laudos ou atestados médicos conclusivos, limitou-se a apresentar, além de um resumo de alta, resultados e solicitações de exames, os quais, obviamente não comprovam o suposto grave estado de saúde em que se encontra o paciente.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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