TJAM 4002560-34.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Oferecida e recebida a denúncia, resta superada a alegação excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, sobretudo quando a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
2. Encontram-se evidenciados os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, este caracterizado pela necessidade de proteção à ordem pública, uma vez constatada a periculosidade concreta do paciente, revelada tanto pelo modus operandi da conduta criminosa, quanto pelo fundado receio de reiteração delitiva.
3. O magistrado a quo delineou todas as circunstâncias do caso concreto que justificam a segregação cautelar do paciente, destacando o comportamento violento do acusado, a apreensão de munições quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e o fato de o paciente figurar como réu em outro processo em trâmite na 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, revelando, dessa forma, os requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Oferecida e recebida a denúncia, resta superada a alegação excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, sobretudo quando a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
2. Encontram-se evidenciados os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, este caracterizado pela necessidade de proteção à ordem pública, uma vez constatada a periculosidade concreta do paciente, revelada tanto pelo modus operandi da conduta criminosa, quanto pelo fundado receio de reiteração delitiva.
3. O magistrado a quo delineou todas as circunstâncias do caso concreto que justificam a segregação cautelar do paciente, destacando o comportamento violento do acusado, a apreensão de munições quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e o fato de o paciente figurar como réu em outro processo em trâmite na 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, revelando, dessa forma, os requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Incolumidade Pública
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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