TJAM 4002561-82.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. DECISÃO QUE REDUZIU O QUANTUM. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CREDORA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp nº 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013);
II. Nesse sentido: "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 643.116/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016);
III. Não existe limite máximo para a multa, mas o seu valor deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, em observância às circunstâncias do caso concreto e sem perder de vista a proporcionalidade com o bem da vida que se deseja alcançar, e não pode inviabilizar o seu pagamento nem ensejar enriquecimento sem causa à parte favorecida;
IV. In casu, entendo que o valor fixado no momento de sua redução pelo Juízo a quo não se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, por isso esse valor merece ser revisto de forma a atender as peculiaridades do caso concreto em análise;
V. A meu ver, ao presente caso, não deve ser aplicada a multa do art. 77, § 2º, do Novo CPC;
VI. Decisão que merece ser parcialmente alterada.
VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. DECISÃO QUE REDUZIU O QUANTUM. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CREDORA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp nº 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013);
II. Nesse sentido: "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 643.116/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016);
III. Não existe limite máximo para a multa, mas o seu valor deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, em observância às circunstâncias do caso concreto e sem perder de vista a proporcionalidade com o bem da vida que se deseja alcançar, e não pode inviabilizar o seu pagamento nem ensejar enriquecimento sem causa à parte favorecida;
IV. In casu, entendo que o valor fixado no momento de sua redução pelo Juízo a quo não se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, por isso esse valor merece ser revisto de forma a atender as peculiaridades do caso concreto em análise;
V. A meu ver, ao presente caso, não deve ser aplicada a multa do art. 77, § 2º, do Novo CPC;
VI. Decisão que merece ser parcialmente alterada.
VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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