TJAM 4002563-86.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente em concurso de pessoas, adentraram no automóvel da vítima que trabalha como taxista, e sob grave ameaça, com a utilização ostensiva de arma de fogo, pediram para a vítima continuar dirigirindo o veículo, e, chegando a um certo local, um dos denunciados enforcou a vítima, sendo constantemente ameaçado com uma arma apontada para a sua cabeça, ordenaram que a vítima descesse do veículo, e em seguida fugiram levando o automóvel e todos os pertences da vítima deixados dentro do carro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente em concurso de pessoas, adentraram no automóvel da vítima que trabalha como taxista, e sob grave ameaça, com a utilização ostensiva de arma de fogo, pediram para a vítima continuar dirigirindo o veículo, e, chegando a um certo local, um dos denunciados enforcou a vítima, sendo constantemente ameaçado com uma arma apontada para a sua cabeça, ordenaram que a vítima descesse do veículo, e em seguida fugiram levando o automóvel e todos os pertences da vítima deixados dentro do carro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstância do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando-se, desta maneira, a coação ilegal.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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