TJAM 4002564-03.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE. AFASTAMENTO DE SÓCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. CPC/2015, ART. 321. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
- Nas ações de dissolução parcial de sociedade, os legitimados à sua propositura consta do rol do art. 600, do CPC/2015. Todavia, a propositura de medida cautelar por sócia que integra o quadro societário se revela vício sanável, pelo que deve ser oportunizado à parte ora Agravada a emenda da inicial, na forma do art. 321, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
- Para a análise do pedido de afastamento de sócio, em sede de cautelar, forçoso verificar a presença cumulativa dos requisitos essenciais para o deferimento da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Presentes esses requisitos, a medida concedida em primeira instância deve ser mantida.
- O deferimento da medida de afastamento de sócia das atividades administrativas dentro da empresa, coaduna com os indícios demonstrados de que este vem tendo atitudes que estão causando transtornos à administração da sociedade.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE. AFASTAMENTO DE SÓCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. CPC/2015, ART. 321. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
- Nas ações de dissolução parcial de sociedade, os legitimados à sua propositura consta do rol do art. 600, do CPC/2015. Todavia, a propositura de medida cautelar por sócia que integra o quadro societário se revela vício sanável, pelo que deve ser oportunizado à parte ora Agravada a emenda da inicial, na forma do art. 321, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
- Para a análise do pedido de afastamento de sócio, em sede de cautelar, forçoso verificar a presença cumulativa dos requisitos essenciais para o deferimento da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Presentes esses requisitos, a medida concedida em primeira instância deve ser mantida.
- O deferimento da medida de afastamento de sócia das atividades administrativas dentro da empresa, coaduna com os indícios demonstrados de que este vem tendo atitudes que estão causando transtornos à administração da sociedade.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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