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Jurisprudência


TJAM 4002568-11.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO DE DIFERIMENTO. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – ART. 19 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANUTENIDA. I – As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, devem comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em comprovar sua inidoneidade financeira. Precedentes do STJ. II – De outra senda, inexiste amparo legal ao pedido de diferimento do recolhimento das custas. Na forma do art. 19 do CPC, salvo nos casos de gratuidade de justiça, compete às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. III - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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