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Jurisprudência


TJAM 4002568-79.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente quando o magistrado a quo revela os motivos que se subsumem às hipóteses legais constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. II. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo definitivo de exame em substância, o qual atestou a potencialidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, 10,78g (dez gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína. III. Dessarte, não há como deferir pedido de liberdade provisória quando legítimos os fundamentos do juízo a quo para a manutenção da prisão cautelar. IV. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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