TJAM 4002568-79.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente quando o magistrado a quo revela os motivos que se subsumem às hipóteses legais constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo definitivo de exame em substância, o qual atestou a potencialidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, 10,78g (dez gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína.
III. Dessarte, não há como deferir pedido de liberdade provisória quando legítimos os fundamentos do juízo a quo para a manutenção da prisão cautelar.
IV. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente quando o magistrado a quo revela os motivos que se subsumem às hipóteses legais constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo definitivo de exame em substância, o qual atestou a potencialidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, 10,78g (dez gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína.
III. Dessarte, não há como deferir pedido de liberdade provisória quando legítimos os fundamentos do juízo a quo para a manutenção da prisão cautelar.
IV. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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