TJAM 4002569-25.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
I – No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II – No caso, não é possível a aplicação das medidas cautelares previstas do Código de Processo Penal (arts. 282 c/c 319), devendo ser mantida a custódia cautelar do paciente, pois pela gravidade concreta do delito perpetrado, em patente ofensa à ordem pública, a aplicação das medidas cautelares são insuficientes para assegurar a ordem social, não se mostrando aptas a atingir sua finalidade.
II - Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
I – No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II – No caso, não é possível a aplicação das medidas cautelares previstas do Código de Processo Penal (arts. 282 c/c 319), devendo ser mantida a custódia cautelar do paciente, pois pela gravidade concreta do delito perpetrado, em patente ofensa à ordem pública, a aplicação das medidas cautelares são insuficientes para assegurar a ordem social, não se mostrando aptas a atingir sua finalidade.
II - Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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