TJAM 4002569-59.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, denota-se não estar configurado, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já fora pautada, bem como pelo fato de que a autoridade apontada como coatora vem adotando as medidas cabíveis ao regular processamento do feito originário, não havendo de ser imputada à este a responsabilidade pela demora na instrução processual.
2. É consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que os prazos processuais não podem ser vistos sob a ótica de meras somas aritméticas, devendo ser levado em consideração todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Ademais, a constrição cautelar se baseou em elementos concretos, os quais indicaram a necessidade da segregação do paciente, em face da existência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo, denota-se não estar configurado, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já fora pautada, bem como pelo fato de que a autoridade apontada como coatora vem adotando as medidas cabíveis ao regular processamento do feito originário, não havendo de ser imputada à este a responsabilidade pela demora na instrução processual.
2. É consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que os prazos processuais não podem ser vistos sob a ótica de meras somas aritméticas, devendo ser levado em consideração todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Ademais, a constrição cautelar se baseou em elementos concretos, os quais indicaram a necessidade da segregação do paciente, em face da existência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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