TJAM 4002572-14.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. POLÍTICA DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. AUSENTE PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A simples inclusão do paciente em fila de espera do Sistema Único de Saúde para realização de cirurgia prescrita por médico não afasta o interesse de agir veiculado por pretensão de realização imediata do procedimento.
II – Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário deve intervir, diante da violação do direito fundamental, sobre a atuação da Administração Pública a fim de cumpra as políticas públicas previamente estabelecidas na Constituição Federal, dentre as quais se destacar o dever de cuidar da saúde.
III - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos argumentos esboçados na petição inicial, houver elementos que evidenciem ser provável o acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV – Não se caracteriza o perigo de dano quando, a despeito de necessária, a intervenção cirúrgica prescrita tiver caráter eletivo, ainda mais quando possível o controle da debilidade física mediante o uso de medicamentos.
V – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. POLÍTICA DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. AUSENTE PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A simples inclusão do paciente em fila de espera do Sistema Único de Saúde para realização de cirurgia prescrita por médico não afasta o interesse de agir veiculado por pretensão de realização imediata do procedimento.
II – Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário deve intervir, diante da violação do direito fundamental, sobre a atuação da Administração Pública a fim de cumpra as políticas públicas previamente estabelecidas na Constituição Federal, dentre as quais se destacar o dever de cuidar da saúde.
III - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos argumentos esboçados na petição inicial, houver elementos que evidenciem ser provável o acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV – Não se caracteriza o perigo de dano quando, a despeito de necessária, a intervenção cirúrgica prescrita tiver caráter eletivo, ainda mais quando possível o controle da debilidade física mediante o uso de medicamentos.
V – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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