TJAM 4002572-82.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DEMAIS FASES DO CONCURSO SEM TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não para apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II. Não possui direito subjetivo à convocação para etapa subsequente - curso de formação - candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Precedente STF.
III. A Administração não atuou de forma a preterir o recorrido, uma vez que o mero cumprimento de decisões judiciais, proferidas em outros processos, no sentido de que candidatos sejam convocados a participar do curso de formação da corporação e/ou obter nomeação para tomar posse no cargo público é ato administrativo que, por si só, não gera direito adquirido aos beneficiários nem implica obrigação da Administração de nomear todos os candidatos classificados fora do número de vagas previsto em edital. Precedente do STJ.
IV. Se existe eventual decisão favorável ao Agravado/autor da ação que não resta cumprida pela parte adversa, o instrumento processual cabível é a reclamação na Corte de origem.
V. Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do agravado/requerente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DEMAIS FASES DO CONCURSO SEM TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não para apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II. Não possui direito subjetivo à convocação para etapa subsequente - curso de formação - candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Precedente STF.
III. A Administração não atuou de forma a preterir o recorrido, uma vez que o mero cumprimento de decisões judiciais, proferidas em outros processos, no sentido de que candidatos sejam convocados a participar do curso de formação da corporação e/ou obter nomeação para tomar posse no cargo público é ato administrativo que, por si só, não gera direito adquirido aos beneficiários nem implica obrigação da Administração de nomear todos os candidatos classificados fora do número de vagas previsto em edital. Precedente do STJ.
IV. Se existe eventual decisão favorável ao Agravado/autor da ação que não resta cumprida pela parte adversa, o instrumento processual cabível é a reclamação na Corte de origem.
V. Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do agravado/requerente.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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