TJAM 4002577-70.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. ART. 213, § 1º, C/C ART. 61, II, "C" DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NO ESCOPO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Inconteste a autoria do delito tipificado no Art. 213, § 1º, (menor de 18 anos) do Código Penal Brasileiro, comprovadas no conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, por tratar-se de crime grave e nocivo ao âmbito social harmonioso.
2. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Além disso, no caso sub examine, tem-se que o processo não se encontra paralisado, segue seu trâmite regular.
3. In casu, imperiosa a manutenção da medida extrema, face a gravidade ínsita ao crime imputado. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez, presentes, os requisitos do Art. 312, CPP.
4. Fundamentada a Decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o Paciente nela ser mantida para fins de se resguardar a integridade física da vítima, coibir reiteração delitiva e garantir a Ordem Pública.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. ART. 213, § 1º, C/C ART. 61, II, "C" DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NO ESCOPO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Inconteste a autoria do delito tipificado no Art. 213, § 1º, (menor de 18 anos) do Código Penal Brasileiro, comprovadas no conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, por tratar-se de crime grave e nocivo ao âmbito social harmonioso.
2. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Além disso, no caso sub examine, tem-se que o processo não se encontra paralisado, segue seu trâmite regular.
3. In casu, imperiosa a manutenção da medida extrema, face a gravidade ínsita ao crime imputado. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez, presentes, os requisitos do Art. 312, CPP.
4. Fundamentada a Decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o Paciente nela ser mantida para fins de se resguardar a integridade física da vítima, coibir reiteração delitiva e garantir a Ordem Pública.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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