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Jurisprudência


TJAM 4002577-70.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. ART. 213, § 1º, C/C ART. 61, II, "C" DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NO ESCOPO DE APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Inconteste a autoria do delito tipificado no Art. 213, § 1º, (menor de 18 anos) do Código Penal Brasileiro, comprovadas no conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, por tratar-se de crime grave e nocivo ao âmbito social harmonioso. 2. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. Além disso, no caso sub examine, tem-se que o processo não se encontra paralisado, segue seu trâmite regular. 3. In casu, imperiosa a manutenção da medida extrema, face a gravidade ínsita ao crime imputado. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez, presentes, os requisitos do Art. 312, CPP. 4. Fundamentada a Decisão que manteve a segregação e demonstrada a conveniência da prisão, deve o Paciente nela ser mantida para fins de se resguardar a integridade física da vítima, coibir reiteração delitiva e garantir a Ordem Pública. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Tabatinga
Comarca : Tabatinga
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