TJAM 4002579-06.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 75% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, a Agravada arcou com o pagamento de apenas 75% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se insuficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.O Agravante providenciou a regular constituição da mora do devedor através da apresentação da notificação extrajudicial às fls.35/36, que apesar de não ter sido recebida pela Agravada, foi enviada para o endereço informado no contrato (fls.34), circunstância essa que satisfaz o requisito da comprovação da mora e se mostra suficiente para o deferimento do pedido contido na ação.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE APENAS 75% DO DÉBITO – MORA DO DEVEDOR RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A retomada do bem dado em garantia quando já se encontra quitada menos de 80% (oitenta por cento) da dívida, não traduz medida excessiva, revelando-se compatível com a principiologia informadora do ordenamento vigente.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, a Agravada arcou com o pagamento de apenas 75% do financiamento, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se insuficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.O Agravante providenciou a regular constituição da mora do devedor através da apresentação da notificação extrajudicial às fls.35/36, que apesar de não ter sido recebida pela Agravada, foi enviada para o endereço informado no contrato (fls.34), circunstância essa que satisfaz o requisito da comprovação da mora e se mostra suficiente para o deferimento do pedido contido na ação.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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