TJAM 4002579-69.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA MENOR. PERSONALIDADE COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O agravado é consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC), uma vez que foi vítima da notícia caluniosa e difamatória veiculada no periódico da empresa requerida, que o acusou de chefiar uma organização criminosa que cometia diversos roubos. Aplicável, então, para a desconsideração da personalidade, o art. 28, caput e §5.º, do CDC. Sendo assim, basta que fique provado que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
II – No caso do presente caderno processual, verifica-se que ordenado o bloqueio de valores na conta bancária da empresa, não havia numerário suficiente para saldar a dívida, sendo certo que se trata de uma sociedade empresária perfeitamente operante nos dias atuais. É medida de direito a desconsideração da personalidade jurídica.
III – Outrossim, quanto ao argumento de que houve depósito judicial do valor de uma dívida da qual a requerida era credora de terceiro (fl. 1440 dos autos de origem), verifica-se que o valor depositado (R$66.410,46) é insuficiente para saldar a integralidade da dívida em execução, vez que ainda resta a adimplir o valor de R$33.147,67, de acordo com o último cálculo processual (fl. 1453).
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA MENOR. PERSONALIDADE COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O agravado é consumidor por equiparação (bystander, art. 17 do CDC), uma vez que foi vítima da notícia caluniosa e difamatória veiculada no periódico da empresa requerida, que o acusou de chefiar uma organização criminosa que cometia diversos roubos. Aplicável, então, para a desconsideração da personalidade, o art. 28, caput e §5.º, do CDC. Sendo assim, basta que fique provado que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
II – No caso do presente caderno processual, verifica-se que ordenado o bloqueio de valores na conta bancária da empresa, não havia numerário suficiente para saldar a dívida, sendo certo que se trata de uma sociedade empresária perfeitamente operante nos dias atuais. É medida de direito a desconsideração da personalidade jurídica.
III – Outrossim, quanto ao argumento de que houve depósito judicial do valor de uma dívida da qual a requerida era credora de terceiro (fl. 1440 dos autos de origem), verifica-se que o valor depositado (R$66.410,46) é insuficiente para saldar a integralidade da dívida em execução, vez que ainda resta a adimplir o valor de R$33.147,67, de acordo com o último cálculo processual (fl. 1453).
IV – Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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