TJAM 4002582-92.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ASTREINTE FIXADA EM R$1.000,00 ATÉ O LIMITE DE DEZ DIAS-MULTA. VALOR PROPORCIONAL, QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E SE MOSTRA APTO A COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como é cediço, a multa coercitiva é oriunda do poder geral de cautela do julgador (§§ 3.º e 4.º do art. 461, do CPC), funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer;
II - O valor da astreinte fixado se revela proporcional e razoável, inapto a configurar enriquecimento ilícito da parte; ao contrário, é eficiente para fazer com que o agravante cumpra a determinação judicial. A limitação da multa, de igual forma, contribui para o atendimento dos critérios acima delineados. Precedentes;
III - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ASTREINTE FIXADA EM R$1.000,00 ATÉ O LIMITE DE DEZ DIAS-MULTA. VALOR PROPORCIONAL, QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E SE MOSTRA APTO A COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como é cediço, a multa coercitiva é oriunda do poder geral de cautela do julgador (§§ 3.º e 4.º do art. 461, do CPC), funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer;
II - O valor da astreinte fixado se revela proporcional e razoável, inapto a configurar enriquecimento ilícito da parte; ao contrário, é eficiente para fazer com que o agravante cumpra a determinação judicial. A limitação da multa, de igual forma, contribui para o atendimento dos critérios acima delineados. Precedentes;
III - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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