main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002582-92.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ASTREINTE FIXADA EM R$1.000,00 ATÉ O LIMITE DE DEZ DIAS-MULTA. VALOR PROPORCIONAL, QUE NÃO CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E SE MOSTRA APTO A COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como é cediço, a multa coercitiva é oriunda do poder geral de cautela do julgador (§§ 3.º e 4.º do art. 461, do CPC), funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer; II - O valor da astreinte fixado se revela proporcional e razoável, inapto a configurar enriquecimento ilícito da parte; ao contrário, é eficiente para fazer com que o agravante cumpra a determinação judicial. A limitação da multa, de igual forma, contribui para o atendimento dos critérios acima delineados. Precedentes; III - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão