TJAM 4002584-28.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
- O cumprimento da medida liminar não é causa para afastar a condição recursal de interesse no provimento jurisdicional. Isso porque a decisão em grau de liminar é ato precário, passível de revogação ou cassação, de sorte que é perfeitamente cabível o recurso interposto. Assim, rejeita-se a mencionada preliminar;
- Verifica-se pelas provas trazidas aos autos que o médico responsável pela cirurgia da recorrida requerera expressamente a autorização de cobertura para o custeio dos materiais necessários à cirurgia, os quais foram negados pelo plano de saúde. Nessa quadra, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde não pode negar autorização à cobertura de tais instrumentos no caso de serem necessários ao ato cirúrgico;
- Em análise preliminar, verifica-se que a doença da recorrida é grave, sendo necessária uma intervenção de emergência, de maneira que o periculum in mora e o fumus boni iuris restaram devidamente comprovados. Por isso, entende-se correta a concessão da medida de urgência em primeira instância, não merecendo reparos a decisão vergastada;
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
- O cumprimento da medida liminar não é causa para afastar a condição recursal de interesse no provimento jurisdicional. Isso porque a decisão em grau de liminar é ato precário, passível de revogação ou cassação, de sorte que é perfeitamente cabível o recurso interposto. Assim, rejeita-se a mencionada preliminar;
- Verifica-se pelas provas trazidas aos autos que o médico responsável pela cirurgia da recorrida requerera expressamente a autorização de cobertura para o custeio dos materiais necessários à cirurgia, os quais foram negados pelo plano de saúde. Nessa quadra, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde não pode negar autorização à cobertura de tais instrumentos no caso de serem necessários ao ato cirúrgico;
- Em análise preliminar, verifica-se que a doença da recorrida é grave, sendo necessária uma intervenção de emergência, de maneira que o periculum in mora e o fumus boni iuris restaram devidamente comprovados. Por isso, entende-se correta a concessão da medida de urgência em primeira instância, não merecendo reparos a decisão vergastada;
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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