TJAM 4002590-35.2016.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NA QUALIDADE DE MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI 1543/82 (TEMPUS REGIT ACTUM). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA ALÉM DOS 21 DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A autora figura como dependente de segurada na qualidade de menor sob guarda, sendo certo que a cessação do pagamento do benefício deve se dar quando atingida a maioridade (in casu, aos 21 anos de idade nos termos do Código Civil de 1916).
II – Inexiste previsão legal que possibilite a extensão do benefício previdenciário em apreço para além dos 21 anos de idade, ainda que a beneficiária esteja atendendo a curso superior em universidade. Afastar a previsão normativa expressa implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário na função legislativa, em flagrante ofensa ao princípio da separação de poderes.
III – Normas constitucionais do tipo norma-princípio, a exemplo do direito à educação ou da dignidade da pessoa humana, não podem ser invocados com o objetivo de afastar a vigência da norma positivada, uma vez que são por demais abstratos e necessitam de concretização justamente pela via da legislação infraconstitucional.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NA QUALIDADE DE MENOR SOB GUARDA. APLICAÇÃO DA LEI 1543/82 (TEMPUS REGIT ACTUM). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA ALÉM DOS 21 DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A autora figura como dependente de segurada na qualidade de menor sob guarda, sendo certo que a cessação do pagamento do benefício deve se dar quando atingida a maioridade (in casu, aos 21 anos de idade nos termos do Código Civil de 1916).
II – Inexiste previsão legal que possibilite a extensão do benefício previdenciário em apreço para além dos 21 anos de idade, ainda que a beneficiária esteja atendendo a curso superior em universidade. Afastar a previsão normativa expressa implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário na função legislativa, em flagrante ofensa ao princípio da separação de poderes.
III – Normas constitucionais do tipo norma-princípio, a exemplo do direito à educação ou da dignidade da pessoa humana, não podem ser invocados com o objetivo de afastar a vigência da norma positivada, uma vez que são por demais abstratos e necessitam de concretização justamente pela via da legislação infraconstitucional.
IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão