TJAM 4002592-68.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DE ALUNA DA UEA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O deferimento da liminar se deu por força do artigo 7.º, III da Lei n. 12.016/2009, o qual exige motivo com fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida causada pelo ato impugnado;
II - Em sede de cognição sumária, impende ressaltar que a questão de mérito do recurso não pode se confundir com o mérito da ação constitucional, isto é, do direito pleiteado pela impetrante, ora Agravada;
III - Ao analisar a verossimilhança das alegações da Autora, ora Agravada, o magistrado a quo levou em consideração os documentos apresentados, tais como o processo que culminou no desligamento da aluna sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de ampla defesa e contraditório, garantias previstas no art. 5.º, inciso LV da Constituição Federal que devem ser observadas também em processos Administrativos;
IV - Infere-se que o desligamento de pronto acabou prejudicando em demasia a possibilidade de a recorrida de justificar as suas reprovações e ausências nas aulas das disciplinas as quais estava matriculada, ademais, a sua exclusão direta do curso de medicina pode causar prejuízos irreparáveis à recorrida, tais como atrasar ainda mais a conclusão da sua graduação de ensino superior;
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DE ALUNA DA UEA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O deferimento da liminar se deu por força do artigo 7.º, III da Lei n. 12.016/2009, o qual exige motivo com fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida causada pelo ato impugnado;
II - Em sede de cognição sumária, impende ressaltar que a questão de mérito do recurso não pode se confundir com o mérito da ação constitucional, isto é, do direito pleiteado pela impetrante, ora Agravada;
III - Ao analisar a verossimilhança das alegações da Autora, ora Agravada, o magistrado a quo levou em consideração os documentos apresentados, tais como o processo que culminou no desligamento da aluna sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de ampla defesa e contraditório, garantias previstas no art. 5.º, inciso LV da Constituição Federal que devem ser observadas também em processos Administrativos;
IV - Infere-se que o desligamento de pronto acabou prejudicando em demasia a possibilidade de a recorrida de justificar as suas reprovações e ausências nas aulas das disciplinas as quais estava matriculada, ademais, a sua exclusão direta do curso de medicina pode causar prejuízos irreparáveis à recorrida, tais como atrasar ainda mais a conclusão da sua graduação de ensino superior;
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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