TJAM 4002592-73.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAMES IMPRESCINDÍVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. PARALISIA INFANTIL. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.In casu, a Autora, portadora de paralisia infantil, busca ordem judicial para que o Estado do Amazonas realize exames de imagem da bacia, da coluna cervical, da coluna dorsal e da coluna lombo sacra, - conforme a solicitação n. 106430549, feita no sistema SISREG - de modo a viabilizar intervenção cirúrgica ortopédica voltada à correção de deformidades e estabilização das articulações afetadas pela desordem decorrente do sistema nervoso.
2.A situação descrita encontra amparo nos documentos colacionados, dentre os quais destaco a cópia do pedido dos exames, no qual consta a seguinte classificação de risco da solicitante: "VERMELHO – Prioridade Zero – Emergência, Necessidade de Atendimento Imediato" (fls. 17).
3.É cediço que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, como expressamente afirma o artigo 196 da Constituição Federal, repercutindo na esfera do cidadão comum como a expectativa legítima, e judicialmente vindicável, de obter do Poder Público as providências adequadas à sua efetivação.
4.Direito líquido e certo reconhecido.
5.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAMES IMPRESCINDÍVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. PARALISIA INFANTIL. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.In casu, a Autora, portadora de paralisia infantil, busca ordem judicial para que o Estado do Amazonas realize exames de imagem da bacia, da coluna cervical, da coluna dorsal e da coluna lombo sacra, - conforme a solicitação n. 106430549, feita no sistema SISREG - de modo a viabilizar intervenção cirúrgica ortopédica voltada à correção de deformidades e estabilização das articulações afetadas pela desordem decorrente do sistema nervoso.
2.A situação descrita encontra amparo nos documentos colacionados, dentre os quais destaco a cópia do pedido dos exames, no qual consta a seguinte classificação de risco da solicitante: "VERMELHO – Prioridade Zero – Emergência, Necessidade de Atendimento Imediato" (fls. 17).
3.É cediço que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, como expressamente afirma o artigo 196 da Constituição Federal, repercutindo na esfera do cidadão comum como a expectativa legítima, e judicialmente vindicável, de obter do Poder Público as providências adequadas à sua efetivação.
4.Direito líquido e certo reconhecido.
5.Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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