TJAM 4002597-61.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. In casu, falta aos autos, cópia do decreto de prisão preventiva, ou ainda, prova da dedução, diante da autoridade apontada como coatora, de pedido de liberdade e/ou relaxamento de prisão, tampouco de sua negativa, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a sua suposta prisão preventiva. Carece aos autos, outrossim, de prova da prisão em flagrante do paciente, ou ainda de mandado de prisão cumprido, a fim de demonstrar a efetiva data do seu recolhimento ao cárcere, sendo que a ausência destas provas, inviabiliza a análise da configuração do suposto excesso de prazo.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. In casu, falta aos autos, cópia do decreto de prisão preventiva, ou ainda, prova da dedução, diante da autoridade apontada como coatora, de pedido de liberdade e/ou relaxamento de prisão, tampouco de sua negativa, o que impede este Juízo, nesta via e neste grau de jurisdição, de analisar as razões que fundamentam a sua suposta prisão preventiva. Carece aos autos, outrossim, de prova da prisão em flagrante do paciente, ou ainda de mandado de prisão cumprido, a fim de demonstrar a efetiva data do seu recolhimento ao cárcere, sendo que a ausência destas provas, inviabiliza a análise da configuração do suposto excesso de prazo.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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