TJAM 4002601-98.2015.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS E NULIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO ATO, COM A REGULAR COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO CAUTELAR DAS MATRÍCULAS DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 214,§3º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ANTE A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 18 DA LEI QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DO PROJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (art. 2º, caput). O primeiro caracteriza-se pelo desenvolvimento ou ampliação de bairros, aumentando o espaço urbano. O segundo, constitui-se em fenômeno de repartição da terra, desde que operado dentro do sistema urbanístico existente, influenciando, apenas, na densidade de ocupação dos espaços já urbanizados, não afetando, principalmente, o perfil das vias e logradouros preexistentes. Havendo qualquer irregularidade no procedimento de constituição do desmembramento, o bloqueio preventivo da matrícula do imóvel é medida cabível;
2. A suposição de que o projeto de desmembramento foi aprovado pela Prefeitura Municipal ante a exaração de atos convalidadores (cobrança de IPTU e a própria constituição de nova matrícula pelo Registro de Imóveis) não é suficiente para afastar a medida preventiva de bloqueio das matrículas, nos termos do §3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos, considerando não haver nos autos referência ao ato específico de aprovação administrativa ou a juntada dos documentos que compõem o registro do ato de parcelamento do solo (art. 18, Lei nº. 6.776/79);
3. Corrobora com a existência de irregularidades o resultado do procedimento de plotagem, responsável pela caracterização física, realizado na área do imóvel. Da conclusão do laudo técnico requerido pelo magistrado de piso, tem-se a informação de que a matrícula originária (nº 5.156) foi rotacionada para espaço diverso, significando a retirada documental de uma matrícula de seu lugar de origem.
4. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS E NULIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO ATO, COM A REGULAR COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO CAUTELAR DAS MATRÍCULAS DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 214,§3º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ANTE A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 18 DA LEI QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DO PROJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (art. 2º, caput). O primeiro caracteriza-se pelo desenvolvimento ou ampliação de bairros, aumentando o espaço urbano. O segundo, constitui-se em fenômeno de repartição da terra, desde que operado dentro do sistema urbanístico existente, influenciando, apenas, na densidade de ocupação dos espaços já urbanizados, não afetando, principalmente, o perfil das vias e logradouros preexistentes. Havendo qualquer irregularidade no procedimento de constituição do desmembramento, o bloqueio preventivo da matrícula do imóvel é medida cabível;
2. A suposição de que o projeto de desmembramento foi aprovado pela Prefeitura Municipal ante a exaração de atos convalidadores (cobrança de IPTU e a própria constituição de nova matrícula pelo Registro de Imóveis) não é suficiente para afastar a medida preventiva de bloqueio das matrículas, nos termos do §3º do art. 214 da Lei de Registros Públicos, considerando não haver nos autos referência ao ato específico de aprovação administrativa ou a juntada dos documentos que compõem o registro do ato de parcelamento do solo (art. 18, Lei nº. 6.776/79);
3. Corrobora com a existência de irregularidades o resultado do procedimento de plotagem, responsável pela caracterização física, realizado na área do imóvel. Da conclusão do laudo técnico requerido pelo magistrado de piso, tem-se a informação de que a matrícula originária (nº 5.156) foi rotacionada para espaço diverso, significando a retirada documental de uma matrícula de seu lugar de origem.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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