TJAM 4002602-83.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Houve a perda superveniente do interesse de agir do agravante, na medida em que o apelado logrou adimplir a quase totalidade da obrigação pactuada.
II - Reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação. Restando apenas quatro parcelas a pagar, de um total de sessenta, a dívida restante não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, justamente porque se operou o adimplemento substancial da obrigação.
III - Com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, pode ser afastado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se faz necessário o pagamento integral da dívida para reaver o bem alienado fiduciariamente.
IV - Importante destacar, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
V - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Houve a perda superveniente do interesse de agir do agravante, na medida em que o apelado logrou adimplir a quase totalidade da obrigação pactuada.
II - Reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação. Restando apenas quatro parcelas a pagar, de um total de sessenta, a dívida restante não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, justamente porque se operou o adimplemento substancial da obrigação.
III - Com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, pode ser afastado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se faz necessário o pagamento integral da dívida para reaver o bem alienado fiduciariamente.
IV - Importante destacar, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
V - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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