TJAM 4002608-56.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I – É legítima a decretação da prisão preventiva quando o réu, ao receber o benefício da liberdade provisória, descumpre com as obrigações assumidas perante o Juízo, deixando de comparecer às audiências designadas e de comunicar a sua mudança de endereço;
II – Tais fatos, à evidência, comprometem o regular prosseguimento da ação penal, na medida em que atrasam as diligências, geram maiores custos e desaceleram o processo de formação da culpa, além de colocarem em risco a efetiva aplicação da lei penal.
II – Portanto, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, há de ser mantida a custódia cautelar do acusado;
IV - Ordem delegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I – É legítima a decretação da prisão preventiva quando o réu, ao receber o benefício da liberdade provisória, descumpre com as obrigações assumidas perante o Juízo, deixando de comparecer às audiências designadas e de comunicar a sua mudança de endereço;
II – Tais fatos, à evidência, comprometem o regular prosseguimento da ação penal, na medida em que atrasam as diligências, geram maiores custos e desaceleram o processo de formação da culpa, além de colocarem em risco a efetiva aplicação da lei penal.
II – Portanto, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, há de ser mantida a custódia cautelar do acusado;
IV - Ordem delegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão