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Jurisprudência


TJAM 4002608-56.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I – É legítima a decretação da prisão preventiva quando o réu, ao receber o benefício da liberdade provisória, descumpre com as obrigações assumidas perante o Juízo, deixando de comparecer às audiências designadas e de comunicar a sua mudança de endereço; II – Tais fatos, à evidência, comprometem o regular prosseguimento da ação penal, na medida em que atrasam as diligências, geram maiores custos e desaceleram o processo de formação da culpa, além de colocarem em risco a efetiva aplicação da lei penal. II – Portanto, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, há de ser mantida a custódia cautelar do acusado; IV - Ordem delegada.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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