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Jurisprudência


TJAM 4002609-46.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – ARGUMENTO SUPERADO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – CUSTÓDIA CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Com efeito, o paciente não está mais preso em virtude da prisão em flagrante ora impugnada. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva exarado em 08/08/2013, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, o paciente permanecerá preso por força do novo decreto. Precedentes. 2. De outro, melhor sorte não assiste ao paciente no que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pleito em primeira instância, fê-lo convencida da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e com base nas circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade a ser combatida nesta via. Precedentes. 3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 01/09/2013
Data da Publicação : 03/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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